PORTARIA
Nº 5.872/2011
Aprova
o Regimento Escolar das unidades escolares integrantes do Sistema Público
Estadual de Ensino e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando
o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no §2º do art.
3º da Resolução CEE nº 127/1997, no art. 2º da Resolução CEE nº 163/2000 e
demais Resoluções e Pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação,
leis e atos normativos complementares, aplicáveis à Educação, atos
administrativos do Poder Público Estadual, por seus órgãos próprios,
considerando
o Parecer CEE Nº. 82/2011, publicado no DOE em 19 e 20/03/2011, que assinalou a
forma e a essência apropriadas para consistir as normas do funcionamento da
unidade escolar,
considerando
que as interlocuções entre os órgãos constitutivos da Secretaria da Educação
com gestores escolares e especialistas em organização de sistemas de educação
resultaram no entendimento do regimento escolar como documento definidor da
natureza e da finalidade da escola, da relação gerencial entre seus elementos
constitutivos, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas normas
pedagógicas, dos direitos e deveres dos seus sujeitos, das funções e instâncias
de representação dos seus sujeitos.
R
E S O L V E
Art.
1º Fica instituído o Regimento Escolar para as unidades escolares que integram
o Sistema Público Estadual de Ensino, que com esta se publica.
§1º
Às unidades escolares que desenvolvem atividades de educação do campo ou
indígena, aplicar-se-ão, em caráter transitório, as regras deste Regimento até
que sejam expedidos os seus Regimentos pela Secretaria da Educação.
§2º
As referências à Educação Profissional somente são aplicáveis aos:
I
- Centros Estaduais de Educação Profissional;
II
- Centros Territoriais de Educação Profissional; e
III
- Unidades Escolares Estaduais especificamente autorizadas a ofertar educação
profissional, somente quando as questões regimentais forem aplicáveis aos estudantes
e professores dos cursos técnicos de nível médio.
§3º
Os municípios que não organizaram sistema próprio poderão optar por adotar o
presente Regimento Escolar para as unidades escolares da rede Municipal de que
são mantenedores.
§4º
Caso adotada pelas unidades escolares municipais, as eventuais alterações
realizadas no presente Regimento pelas unidades escolares municipais deverão
ser submetidos à aprovação da instância competente, definida em Resolução do
Conselho Estadual de Educação.
Art.
2º As unidades escolares poderão contribuir para o aperfeiçoamento deste
instrumento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, com o
envio de documento com sugestões para adaptações e resolução das eventuais
omissões deste Regimento, ao Secretário da Educação após discussão com a
comunidade escolar e deliberação junto ao Colegiado Escolar.
§1º
As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas
acompanhadas de exposição de motivos com as razões de fato e as bases normativas
que as justifiquem.
§2º
A Secretaria da Educação examinará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a
partir do encerramento do prazo previsto no caput, as sugestões encaminhadas
pelas unidades escolares.
§3º
Findo o prazo descrito no §2º, e havendo ajustes pertinentes, o presente
Regimento retornará ao Conselho Estadual de Educação para análise e julgamento.
§4º
Sem prejuízo das eventuais e futuras alterações, as normas do Regimento deverão
ser aplicadas desde a sua publicação.
Art.
3º Ficam as Direções das unidades escolares Estaduais obrigadas a divulgar este
Regimento, que deve ser disponibilizado em lugar de fácil acesso para consulta
da comunidade escolar.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Salvador,
15 de julho de 2011
OSVALDO
BARRETO FILHO
Secretário
da Educação
REGIMENTO
ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE
ENSINO
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art.
1º A unidade escolar integrante do Sistema Público Estadual tem como finalidade
a execução da política de educação do Estado da Bahia, definida no plano
estadual de educação e nas políticas públicas realizadas pela Secretaria da
Educação.
Art.
2º O Sistema Público, a cujo funcionamento se destina o presente Regimento
Comum, atenderá, nas diversas etapas da educação básica e das modalidades que
desenvolva, aos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade escolar;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI
- valorização do profissional da educação escolar;
VII
- gestão democrática do ensino público garantindo a transparência, a
responsabilidade, a racionalização e a otimização na aplicação dos recursos
públicos, na forma da lei e da legislação do sistema de ensino;
VIII
- garantia de padrão de qualidade;
IX
- valorização da experiência extraescolar; e
X
- vinculação entre a educação escolar, trabalho, suas práticas sociais e
desenvolvimento local.
Art.
3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
4º Para atingir as finalidades previstas no artigo precedente, a unidade
escolar observará que:
I
- a Educação Básica, através das etapas oferecidas na unidade escolar, tem como
objetivo geral proporcionar ao educando condições indispensáveis à apropriação
do conhecimento escolar e ao desenvolvimento pessoal, fornecendo-lhe meios para
uma inserção cidadã na vida social e no mundo do trabalho;
II
- à Educação Profissional, incluída nas políticas públicas estaduais, incumbe
promover a transição entre a unidade escolar e o mundo do trabalho, capacitando
jovens e adultos, através do conhecimento, valores e habilidades gerais e
específicas para o exercício cidadão da vida produtiva e social; e
III
- suas atividades devem ser desenvolvidas na perspectiva da inclusão de todos.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
5º A unidade escolar terá sua organização administrativa definida no ato de sua
criação de acordo com a sua tipologia e com as ofertas educacionais que lhe
sejam conferidas para o seu funcionamento, sendo indispensável uma estrutura
básica que abranja a direção, como órgão executivo, órgãos colegiados, órgãos e
funções técnico-pedagógicos e serviços administrativos.
Parágrafo
único. O Grêmio Estudantil, como entidade representativa dos interesses dos
estudantes, e a Associação de Pais e Mestres ou equivalente funcionarão em
articulação com a unidade escolar, atendidas as normas específicas
aplicáveis.
Art.
6º Constituem a unidade escolar:
I
- órgãos colegiados:
a)
Colegiado Escolar;
b)
Conselho Escolar, nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional; e
c)
Conselho de Classe;
II
- órgãos executivos:
a)
direção;
b)
secretaria; e
c)
caixa escolar, como unidade executora;
III
- órgão técnico-pedagógico:
a)
coordenação pedagógica;
IV
- serviços administrativos:
a)
biblioteca;
b)
quadras esportivas;
c)
laboratórios;
d)
saúde e alimentação escolar;
e)
controle patrimonial; e
f)
limpeza, conservação, manutenção e segurança.
Parágrafo
único. Além dos órgãos, unidades e serviços previstos neste artigo, poderão ser
implantados outros para assegurar o funcionamento qualitativo da unidade
escolar, segundo sua tipologia e peculiaridades.
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
7º Constituem-se órgãos colegiados destinados a prestar assessoramento
técnico-pedagógico e administrativo às atividades da Unidade Escolar:
I
- o Colegiado Escolar;
II
- o Conselho Escolar nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional; e
III
- o Conselho de Classe.
Parágrafo
único. O Colegiado Escolar e o Conselho Escolar são órgãos colegiados regidos
por legislação específica e, ainda, pelas normas deste Regimento.
Seção
I
Do
Colegiado Escolar
Art.
8º O Colegiado Escolar será constituído por representantes dos segmentos da
comunidade escolar e local.
§1º
Compõem a representação do segmento da comunidade escolar no Colegiado:
I
- a direção da unidade escolar;
II
- professores e ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade escolar;
III
- servidores técnico-administrativos em exercício na unidade escolar;
IV
- estudantes devidamente matriculados na unidade escolar e que apresentem
frequência regular; e
V
- pais ou responsáveis dos estudantes devidamente matriculados na unidade
escolar com frequência regular.
§2º
A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam
vinculados a atividades educativas ou sócio-educativas, com atuação na
circunscrição da respectiva unidade escolar.
Art.
9º O Colegiado Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo,
avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos, administrativos e
financeiros da unidade escolar, conforme a legislação específica vigente,
competindo-lhe, entre outros:
I
- deliberar, sempre que solicitado pela direção da unidade escolar, sobre o
cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos, de
acordo com o disposto neste Regimento, nas normas de convivência expedidas pela
direção e pela Secretaria da Educação; e
II
- decidir, em grau de recurso, sobre questões de interesse da comunidade
escolar, no que diz respeito à vida escolar.
Seção
II
Do
Conselho Escolar nos Centros de Educação Profissional e nos Centros
Territoriais de Educação Profissional
Art.
10. Nos Centros de Educação Profissional e nos Centros Territoriais de Educação
Profissional haverá um Conselho Escolar, órgão colegiado de caráter
deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos e
aqueles de natureza administrativa e financeira, que será composto:
I
- pelos membros do Colegiado Escolar; e
II
- por um representante de cada um dos seguintes segmentos representativos do
território de identidade ao qual o Centro se vincula:
a)
trabalhadores;
b)
empresários;
c)
entidade da sociedade civil organizada;
d)
de dois municípios; e
e)
de dois órgãos públicos estaduais.
Seção
III
Do
Conselho de Classe
Art.
11. O Conselho de Classe, órgão colegiado, consultivo e deliberativo da direção
para assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar, tem como
finalidade o acompanhamento do rendimento escolar na garantia do direito à
aprendizagem, assegurando a participação dos segmentos da comunidade escolar.
Art.
12. O Conselho de Classe possui os seguintes componentes:
I
- os professores dos componentes curriculares de cada série;
II
- um representante dos estudantes de cada classe;
III
- um representante de pais e responsáveis de cada classe;
IV
- um coordenador pedagógico; e
V-
um representante da direção da unidade escolar.
§1º
O professor articulador de área do ensino médio, quando houver na unidade
escolar, poderá ser chamado a participar das reuniões do Conselho de Classe
para assessoramento a respeito de temas específicos.
§2º
Nos cursos de educação profissional, o professor articulador do curso ou de
estágio, quando houver na unidade escolar ou Centro, poderá ser chamado a
participar das reuniões do Conselho de Classe para assessoramento a respeito de
temas específicos.
§3º
Nos Conselhos de Classe dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação
Profissional terão assento um representante do Conselho Escolar, escolhido
entre os representantes listados no inciso II do art. 10 deste Regimento.
Art.
13. O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente e de acordo com o número de
classes existentes:
I
- ao final de cada unidade didática para avaliar o desempenho acadêmico de cada
classe e subsidiar o planejamento e as intervenções necessárias para a unidade
seguinte e recuperação; e
II
- ao final dos estudos obrigatórios de recuperação para avaliar o desempenho
acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do
projeto político-pedagógico.
§1º
O Conselho de Classe reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado pela
direção da unidade escolar.
§2º
A reunião do Conselho de Classe será lavrada em ata com os resultados de cada
estudante, aprovado e reprovado, que deverá ser assinada pelos professores,
coordenadores e demais participantes presentes.
Art.
14. Compete ao Conselho de Classe:
I
- dar informações à família e emitir parecer para a direção acerca dos aspectos
psicopegdagógicos referentes ao processo de aprendizagem dos estudantes;
II
- opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos e programas
relacionados com os componentes curriculares;
III
- opinar sobre os processos relativos a questões disciplinares previstas neste
regimento;
IV
- decidir sobre a situação escolar de cada estudante que não tenha atingido
nota satisfatória para promoção, na forma deste regimento;
V
- identificar os estudantes de aproveitamento insuficiente e discutir sobre as
prováveis causas desta situação e suas respectivas soluções;
VI
- analisar o comportamento da classe, confrontando o seu relacionamento com os
diferentes processos, propondo procedimentos ou medidas pedagógicas para
superação das dificuldades identificadas; e
VII
- participar dos atos de classificação, reclassificação e avanço de estudos,
conforme legislação especifica.
Art.
15. Para fins de avaliação, o Conselho de Classe levará em conta os seguintes
aspectos relacionados à conduta do estudante:
I
- assiduidade;
II
- conduta geral dentro e fora da sala de aula;
III
- notas obtidas nos componentes curriculares em que for aprovado;
IV
- circunstâncias diversas que tenham interferido na aprendizagem; e
V
- participação e desempenho em atividades socioculturais, técnicas,
científicas, esportivas e recreativas.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Seção
I
Da
Direção
Art.
16. A direção é o órgão executivo responsável pela gestão da unidade escolar,
competindo-lhe atividades de caráter técnico-pedagógico,
administrativo-financeiro, patrimonial, bem como de articulação com a família,
com a comunidade escolar e entorno da escola e com os poderes públicos locais.
Art.
17. Compõem a direção, à exceção dos Centros Estaduais e Territoriais de
Educação Profissional, na forma da legislação vigente:
I
- um diretor; e
II
- um ou mais vice-diretor.
§1º
O cargo de diretor, considerando as exceções previstas na legislação em vigor,
será ocupado por servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de
coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual, com formação em
licenciatura, eleito democraticamente pela comunidade escolar e designado pelo
Secretario da Educação do Estado da Bahia.
§2º
O vice-diretor é o auxiliar imediato do diretor nas tarefas e atividades da
administração da unidade escolar, executando as atribuições que lhe forem delegadas
pelo diretor, além daquelas definidas neste regimento, competindo-lhe também
substituir o diretor nas suas ausências ou impedimentos no âmbito da unidade
escolar.
§3º
Ocorrendo a vacância no âmbito do cargo de diretor, antes do término do período
disposto para o exercício de suas atribuições, este será substituído
temporariamente por ato do Secretário da Educação, na forma da legislação em
vigor.
§4º
Ocorrendo a vacância simultânea de diretor e vice-diretor o Secretário da
Educação proverá a administração temporária da unidade escolar, na forma da
legislação em vigor.
Art.
18. Compõem a direção dos Centros Estaduais e Territoriais de Educação
Profissional, na forma da legislação vigente:
I
– um diretor;
I
- um vice-diretor administrativo-financeiro;
II
- um vice-diretor técnico-pedagógico; e
III
- um vice-diretor de articulação com o mundo do trabalho.
Art.
19. São atribuições do diretor, na forma da legislação vigente, sob pena de
responsabilidade:
I
- de caráter pedagógico:
a)
executar a política estadual de educação na unidade escolar, garantindo a
gestão democrática e participativa;
b)
fazer cumprir os dias letivos e horas de aula estabelecidos na legislação
vigente;
c)
fazer cumprir integralmente os horários de Atividades Complementares – AC na
unidade escolar;
d)
promover meios para a elaboração e execução do projeto político-pedagógico, do
plano de gestão escolar e outros projetos que visem à eficiência da unidade
escolar;
e)
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e da rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
f)
assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento da
execução do projeto político-pedagógico, dos planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da unidade escolar, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de recursos humanos e de recursos
materiais;
g)
coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos estudantes,
visando à realização de ajustes necessários no projeto político-pedagógico;
h)
organizar e acompanhar, com a participação da comunidade escolar, o processo de
avaliação interna e externa da unidade escolar;
i)
acompanhar, orientar e estimular permanentemente o desenvolvimento do processo
do ensino e da aprendizagem;
j)
adotar medidas para a garantia da permanência do estudante na unidade escolar,
objetivando o seu sucesso no processo de ensino e aprendizagem, prevenindo
assim, o abandono escolar;
l)
promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da unidade escolar
pela comunidade interna e externa a ela, bem como o uso dos recursos
disponíveis, visando à melhoria da qualidade da educação, como: biblioteca,
salas de leitura, de áudio e vídeo, laboratórios, e outros;
m)
estimular a seleção e a produção de conhecimento e de materiais
didático-pedagógicos na unidade escolar, e outras ações que ampliem este acervo,
incentivando e orientando os professores e estudantes para a utilização
intensiva e adequada dos mesmos;
n)
subsidiar os trabalhos de planejamento da oferta de vagas da unidade escolar
realizados pela Secretaria da Educação para o ano letivo, em consonância com a
realidade local;
o)
realizar procedimentos referentes à transferência e à declaração de
equivalência, conforme orientações dos órgãos centrais da Secretaria da
Educação; e
p)
coordenar a ação da matrícula da unidade escolar conforme orientações dos
órgãos centrais da Secretaria da Educação;
II
- de caráter administrativo:
a)
coordenar as atividades administrativas da unidade escolar, observando as
normas em vigor e as determinações das autoridades superiores expedidas nos
atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado;
b)
subsidiar os profissionais da unidade escolar, no tocante às normas vigentes e
apresentar aos órgãos superiores da administração situações que estejam em
desacordo com a legislação, buscando soluções imediatas;
c)
legalizar, regularizar e dar autenticidade à vida escolar dos estudantes;
d)
gerenciar o funcionamento da unidade escolar, responsabilizando-se pelo
registro de informação nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela
Secretaria da Educação, zelando pela eficiência, cumprimento das normas
educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
e)
cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos atos administrativos gerais
e na programação escolar expedidos pela Secretaria da Educação, inclusive com
referência a prazos;
f)
assinar atos e portarias disciplinadores da administração e funcionamento da
unidade escolar;
g)
examinar e aprovar, com os demais órgãos, relatórios apresentados pelos órgãos
da unidade escolar;
h)
supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da
unidade escolar, registrando faltas de professores e enviando o registro
mensalmente para o órgão central;
i)
garantir a reposição de aulas decorrentes das faltas dos professores,
registrando, também nestes casos, as respectivas faltas e enviando o registro
mensalmente para o órgão central;
j)
convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo
com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da unidade escolar e do Professor;
l)
emitir certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos que
devam ser emitidos pelo órgão máximo da unidade escolar;
m)
controlar a frequência dos servidores da unidade escolar;
n)
elaborar anualmente e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via
específica à DIREC;
o)
responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de
pessoal, mantendo atualizadas as informações funcionais dos servidores na
unidade escolar;
p)
manter com a DIREC o fluxo de informações atualizado sobre a unidade escolar,
inclusive sobre as ocorrências funcionais dos servidores;
q)
comunicar à DIREC de sua circunscrição a necessidade de professores ou
existência de excedentes por área e disciplina; e
r)
realizar os procedimentos administrativos pertinentes, de acordo com a
legislação em vigor e no disposto neste Regimento, para apuração de faltas
disciplinares dos professores, servidores administrativos e estudantes da
unidade escolar garantindo o direito de ampla defesa;
III
- de caráter financeiro;
a)
coordenar as atividades financeiras da unidade escolar, na forma da legislação
aplicável e orientações da Secretaria da Educação, sob pena de
responsabilidade;
b)
elaborar e submeter à aprovação de dois terços dos componentes do Colegiado
Escolar o plano de aplicação dos recursos oriundos de qualquer fonte, quer em
regime de repasse, quer de desconcentração ou descentralização;
c)
programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da unidade escolar;
d)
controlar os créditos orçamentários da unidade escolar oriundos dos recursos
federais ou estaduais;
e)
ao final do exercício financeiro, encerrar a aplicação dos recursos recebidos,
levantar os gastos, apurar o saldo existente em cada conta e elaborar o
processo de prestação de contas anual; e
f)
publicar, anualmente, os valores dos recursos financeiros recebidos pela
unidade escolar, com os respectivos gastos e saldos;
IV
- de articulação com a família e a comunidade:
a)
articular e integrar a unidade escolar com a família e a comunidade;
b)
divulgar na comunidade os resultados e outras informações da unidade escolar;
c)
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimentos de estudantes, bem como
sobre a execução do projeto político-pedagógico da unidade escolar; e
d)
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos estudantes que
apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do
percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas e dadas.
§1º
Cabe à unidade escolar, através de seu diretor, constituído como seu
representante legal, emitir e assinar, conjuntamente com o secretário escolar e
com o número dos respectivos atos de provimento, históricos escolares,
declaração de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de
cursos e estudos com as especificidades cabíveis, inclusive o certificado de
declaração de equivalência para o ensino fundamental ou médio, quando se tratar
de estudo realizado no exterior.
§2º
O diretor ainda poderá exercer outras atribuições correlatas e afins, delegadas
pelo Secretário da Educação.
Art.
20. São atribuições do vice-diretor:
I
- substituir o diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II
- assessorar o diretor no gerenciamento do funcionamento da unidade escolar,
compartilhando com o mesmo das atribuições dispostas neste Regimento e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III
- exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV
- acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e dos
servidores administrativos;
V
- controlar a frequência do corpo docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao diretor para as providências;
VI
- zelar pela manutenção e limpeza da unidade escolar no seu turno;
VII
- supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII
- responsabilizar-se pelo funcionamento do turno a que foi designado; e
IX
- executar, além daquelas previstas neste regimento, outras atribuições
correlatas e afins determinadas pela direção.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos III a VIII não se aplicam aos vice-diretores dos
Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional.
Art.
21. São atribuições dos vice-diretores dos Centros Estaduais e Territoriais de
Educação Profissional, além do previsto nos atos expedidos pela Secretaria da
Educação:
I
- vice-diretor administrativo-financeiro: auxiliar o diretor na consecução das
funções elencadas nos incisos II e III do art. 20 deste Regimento;
II
– vice-diretor técnico-pedagógico: auxiliar o diretor na consecução das funções
elencadas no inciso I do art. 20 deste Regimento; e
III
- vice-diretor de articulação com o mundo do trabalho: auxiliar o diretor na
consecução das funções elencadas no inciso IV do art. 20 deste Regimento, sendo
o escopo ampliado para o território de identidade ao qual o centro se vincula.
Seção
II
Da
Secretaria
Art.
22. A secretaria, gerenciada pelo secretário escolar, é unidade auxiliar da
direção para execução das suas competências de forma a manter organizada e
atualizada:
I
- a escrituração escolar;
II
- o arquivo;
III
- o registro e documentação de pessoal; e
IV
- o protocolo.
Art.
23. São atribuições do secretário escolar:
I
- prestar atendimento à comunidade interna e externa da unidade escolar;
II
- organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
III
- manter atualizados as pastas individuais dos estudantes, quanto à
documentação exigida, bem como os registros e, de forma permanente, os dados
nos sistemas eletrônicos determinados pela Secretaria de Educação;
IV
- efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula,
estudante, professor e servidor administrativo em livros, certificados, fichas
individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados, mantendo-os
atualizados;
V
- classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências,
históricos da vida escolar dos estudantes, documentos de servidores,
pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes;
VI
- redigir, expedir e supervisionar a tramitação de qualquer documento ou
correspondência, assinando conjuntamente com o diretor, atestados,
transferências, históricos escolares, atas, editais ou outros documentos
oficiais;
VII
- acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado e
promover a sua divulgação na comunidade escolar;
VIII
- coordenar os servidores administrativos, em todos os períodos de
funcionamento da unidade escolar;
IX
- fornecer informações para a direção, estudantes, pais, professores,
coordenadores pedagógicos, professores articuladores de área, órgãos colegiados
e órgãos públicos;
X
- exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XI
- zelar pela manutenção e limpeza da unidade escolar;
XII
- manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar;
XIII
- coordenar a utilização, pelos professores, dos equipamentos e outros recursos
necessários às práticas pedagógicas;
XIV
- comunicar ao diretor da unidade escolar as ocorrências funcionais do
servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças,
afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço,
readaptação funcional e outras; e
XV
- executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Seção
III
Da
Caixa Escolar
Art.
24. Compete à Caixa Escolar interagir junto à unidade escolar e ao Colegiado
Escolar, quanto à administração dos recursos transferidos por órgãos federais,
pela comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes de promoção de
campanhas escolares e outros, zelando pela correta, eficiente e transparente
execução do plano de aplicação de recursos elaborado com a participação da
comunidade escolar.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput devem ser observadas as
orientações previstas em normas estaduais e federais referentes à administração
e à prestação de contas dos recursos recebidos.
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Seção
I
Da
Coordenação Pedagógica
Art.
25. A coordenação pedagógica tem por finalidade o acompanhamento da dinâmica
pedagógica da unidade escolar, bem como o aperfeiçoamento dos seus processos de
ensino e de aprendizagem.
Art.
26. A coordenação pedagógica será exercida pelo coordenador pedagógico em
cooperação, no ensino médio, com o professor articulador de área, quando
houver, que deverão trabalhar de forma integrada com a comunidade escolar.
§1º
Nos Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional, a coordenação
pedagógica será exercida sob a direção do vice-diretor técnico-pedagógico.
§2º
Nos Cursos de Educação Profissional da Unidade Escolar, a coordenação
pedagógica será exercida pelo coordenador pedagógico em cooperação com o
professor articulador do curso e com o professor orientador de estágio, quando
houver, que deverão trabalhar de forma integrada com a comunidade escolar.
Art.
27. São atribuições do coordenador pedagógico, além daquelas previstas em lei:
I
- articular e participar da elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do projeto político-pedagógico na unidade escolar;
II
- coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar
na unidade escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
III
– manter, junto com a direção, o fluxo de informações atualizado entre a unidade
escolar e os órgãos da Secretaria da Educação;
IV
- manter estreita relação com a secretaria da unidade escolar, fornecendo
subsídios da vida escolar do estudante, para os devidos registros;
V
- promover, em articulação com a direção, ações que estimulem a utilização
plena dos espaços físicos da unidade escolar, pela comunidade escolar e
comunidade local, bem como o uso de recursos disponíveis para a melhoria e
qualidade da educação como: biblioteca, espaços de leituras, espaço de
atividades audiovisuais, sala de laboratório, sala de informática e outros;
VI
- estimular a produção de materiais didático-pedagógicos na unidade escolar e
promover ações que ampliem esse acervo, incentivando e orientando a sua
utilização intensiva e adequada pela comunidade escolar buscando o
aprimoramento das aprendizagens curriculares e complementares; e
VII
- promover ações que contribuam para o efetivo funcionamento do Conselho
Escolar e Colegiado Escolar, participando ativamente das suas implantação e
implementação, através de um trabalho coletivo em articulação com a direção e a
comunidade escolar.
Seção
II
Do
Professor Articulador de Área
Art.
28. São atribuições do professor articulador de área do ensino médio:
I
- promover articulações intra e interáreas de conhecimento com objetivo, dentre
outros, de selecionar os conteúdos dos interrelacionamentos entre as áreas, bem
como a contextualização dos assuntos de aula e de outras atividades de
aprendizagem;
II
- assegurar o desenvolvimento da interdisciplinaridade e da contextualização
como princípios pedagógicos fundamentais ao currículo;
III
- apoiar o coordenador pedagógico da unidade escolar nas atividades afins; e
IV
- participar do Conselho de Classe, fornecendo subsídios para a análise e
tomada de decisões sobre a vida escolar dos estudantes.
Art.
29. Os cursos de Educação Profissional terão os seguintes profissionais que
desenvolverão suas atividades interagindo com a direção, coordenação
pedagógica, os órgãos colegiados e a comunidade escolar e seu entorno:
I
- um coordenador técnico ou professor articulador da Educação Profissional; e
II
- um professor orientador de estágio.
Parágrafo
único. As atribuições específicas do professor articulador da Educação
Profissional e do professor orientador de estágio estão previstas em atos
expedidos pela Superintendência de Educação Profissional da Secretaria da
Educação.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.
30. Os serviços administrativos são aqueles relacionados à execução de tarefas
de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio, de
segurança e funcionamento da unidade escolar e de articulação com diferentes
órgãos escolares, na prestação de serviços gerais e de natureza eventual.
§1º
São considerados serviços administrativos aqueles relativos a:
I
- biblioteca;
II
- laboratórios;
III
- quadras esportivas;
III
- saúde e alimentação escolar;
IV
- controle patrimonial; e
V
- limpeza, manutenção, conservação e segurança.
§2º
A Secretaria da Educação expedirá regras gerais de utilização dos equipamentos,
utensílios e mobiliário utilizados na biblioteca, no laboratório e nas quadras
esportivas e as unidades escolares promoverão a sua regulamentação mediante
resoluções específicas a serem aprovadas pelo Conselho Escolar e Colegiado
Escolar.
§3º
Os serviços de saúde e alimentação escolar obedecerão às orientações e
determinações das legislações específicas e aquelas emanadas pela Secretaria da
Educação.
§4º
O controle patrimonial da unidade escolar obedecerá ao disposto nas normas
expedidas pela Secretaria da Educação e Secretaria da Administração.
§5º
A direção da unidade escolar garantirá os serviços de conservação, manutenção
do patrimônio escolar, bem como a execução de serviços de limpeza, notificando
à Secretaria da Educação sobre eventuais falhas dos prestadores de serviços.
§6º
A direção da unidade escolar providenciará a manutenção do bem imóvel
anualmente, ou sempre que se fizer necessário, visando à conservação do
patrimônio público.
TÍTULO
III
ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA
Art.
31. Por organização didática entende-se toda a estruturação e operacionalização
das ofertas da educação básica e educação profissional na unidade escolar e
centros, considerando a autonomia pedagógica e administrativa da unidade
escolar.
Parágrafo
único. Incluem-se na organização didática, o projeto político-pedagógico com as
matrizes curriculares por modalidades de oferta e de curso, a proposta
curricular e o seu respectivo plano de trabalho anual, o planejamento de ensino
com os respectivos planos de curso por componente curricular, o regime escolar,
e a sistemática de avaliação institucional da unidade escolar e de avaliação da
aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO
I
DO
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art.
32. O projeto político-pedagógico é o instrumento indispensável à organização e
funcionamento da unidade escolar, expressando a sua identidade e definindo as
bases políticas, filosóficas e pedagógicas que fundamentam a sua ação educativa
no exercício da sua autonomia pedagógica e administrativa, com vistas à
garantia do padrão de qualidade no processo educativo.
§1º
A elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar será orientada
pelas diretrizes emanadas pela Secretaria da Educação e envolverá a participação
dos professores, coordenadores pedagógicos, professor articulador de área,
quando houver, Conselho Escolar e Colegiado Escolar, observando as necessidades
e possibilidades da unidade escolar.
§2º
A Secretaria da Educação, ouvidos os órgãos técnicos, no exercício de suas
competências, disporá sobre a sistemática de elaboração, acompanhamento e
avaliação do projeto político-pedagógico.
CAPÍTULO
II
DA
PROPOSTA CURRICULAR
Seção
I
Da
Estrutura Curricular
Art.
33. O currículo da Educação Básica nas etapas do ensino fundamental e do ensino
médio é formado por uma base nacional comum, uma parte diversificada e, ainda,
por projetos e programas interdisciplinares eletivos.
§1º
As bases e os projetos que compõem o currículo de que trata o caput devem se
fundamentar em princípios éticos, políticos e estéticos, estar integrados e
articulados com as áreas do conhecimento por ele abarcadas, englobando os
aspectos da vida cidadã, quais sejam: a saúde, meio ambiente, trabalho,
ciência, tecnologia, sexualidade, vida familiar e social, cultura e linguagens.
§2º
A Base Nacional Comum é constituída pelas áreas de conhecimento e componentes
curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Educação através da Câmara de
Educação Básica.
§3º
A Parte Diversificada é estruturada em atendimento às características regionais
e locais da sociedade, da cultura e da economia.
§4º
Os projetos e programas interdisciplinares eletivos constituem-se em atividades
organizadas pela unidade escolar, previstas no projeto político-pedagógico e
refletem conhecimentos e experiências necessários à formação do estudante do
ensino fundamental e médio.
Seção
II
Da
Fundamentação Curricular
Art.
34. Os currículos da Educação Básica compreendem os processos educacionais,
sejam os do sistema regular da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio, sejam os das modalidades do âmbito da educação especial, educação
de jovens e adultos, educação do campo, educação quilombola, educação escolar
indígena, educação a distância e, também, os da educação profissional, na forma
definida pelos instrumentos legais vigentes.
Art.
35. Os currículos referidos no artigo anterior terão sua organização construída
a partir das orientações postas pelas diretrizes, parâmetros e referenciais curriculares
de nível nacional e estadual, bem como a partir do Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos de Nível Médio.
Seção
III
Da
Estrutura, Fundamentação e Composição Curricular
da
Educação Profissional
Art.
36. A estrutura, fundamentação e composição curricular da Educação Profissional
serão disciplinadas mediante ato da Secretaria da Educação em conformidade com
as normas expedidas pela União, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho
Estadual de Educação.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art.
37. O planejamento de ensino compreende a definição pelos professores dos
conteúdos que serão trabalhados por unidade didática, das habilidades a serem
desenvolvidas pelos estudantes, dos objetivos e metas a serem alcançados no
processo de ensino e de aprendizagem, dos nexos interdisciplinares e as
correspondentes interfaces entre as disciplinas, dos recursos didáticos, dos
procedimentos de avaliação, incluída a recuperação paralela, e das referências
bibliográficas por cada componente curricular.
§1º
O planejamento de ensino dever ser realizado com base nas diretrizes emanadas
pela Secretaria da Educação para o ano letivo, podendo o professor utilizar-se
do auxílio da direção, dos coordenadores pedagógicos e do professor articulador
de área, onde houver.
§2º
A unidade escolar deverá proceder ao controle da execução e registro do
planejamento de ensino de cada componente curricular, devendo zelar pela guarda
e arquivamento dos respectivos registros.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME ESCOLAR
Art.
38. O Regime Escolar corresponde à organização do ensino visando à estruturação
do currículo referenciado, da matrícula, do ano letivo, do calendário escolar,
da sistemática de avaliação e da regularização da vida escolar.
§1º
Os procedimentos vinculados ao regime escolar da Educação Profissional são
definidos por ato do Secretário da Educação.
§2º
A unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo, sem que tenha cumprido o
número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular,
sob pena de responsabilidade dos gestores.
§3º
O calendário escolar deverá, sempre que possível, adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da Secretaria da
Educação, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei.
§4º
Os procedimentos de regularização da vida escolar serão regulamentados por ato
normativo expedido pela Secretaria da Educação, além do previsto na legislação
vigente.
Art.
39. As classes da unidade escolar serão organizadas de acordo com as normas
emanadas pela Secretaria da Educação, a série, o ciclo ou os módulos cursados
pelos estudantes, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar, adotando-se como regra o
agrupamento heterogêneo.
Art.
40. O procedimento da matrícula na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino
será anualmente estabelecido por portaria do Secretário da Educação.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
41. A avaliação da unidade escolar objetiva o aperfeiçoamento da dinâmica
institucional e é organizada por procedimentos internos pela unidade escolar e
externos por órgãos locais e centrais da administração, comportando a avaliação
institucional e a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem.
Seção
II
Da
Sistemática de Avaliação Institucional
Art.
42. A avaliação institucional visa a fornecer subsídios para um diagnóstico dos
processos pedagógicos e administrativos das unidades escolares e do sistema de
ensino, com vistas à definição e acompanhamento das políticas públicas e
projetos implantados nas unidades escolares, devendo:
I
- identificar no processo contínuo do ensino-aprendizagem a consecução das
metas e objetivos da política de educação;
II
- acompanhar o desempenho do corpo diretivo, técnico–pedagógico e
administrativo, docentes, discentes e servidores administrativos;
III
- estabelecer parceria efetiva da comunidade escolar e do seu entorno nas
atividades propostas pela unidade escolar;
IV
- acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico na unidade escolar; e
V
- estar compatibilizada com as diretrizes de avaliação do processo
ensino-aprendizagem, definidas neste Regimento e no projeto político-pedagógico
da unidade escolar, quanto a objetivos e conteúdos trabalhados.
Art.
43. A avaliação interna, organizada pela direção da unidade escolar, abrangerá
todas as dimensões da sua atuação e terá os seus objetivos e procedimentos
definidos no projeto político-pedagógico, observada a legislação vigente.
Art.
44. A avaliação externa, organizada pelo Ministério da Educação, por organismos
internacionais e pela Secretaria da Educação, visa ao diagnóstico do desempenho
dos estudantes da rede estadual de ensino, para subsidiar a definição e o
acompanhamento de políticas públicas educacionais.
Parágrafo
único. As avaliações internas e externas serão realizadas com a participação da
comunidade escolar e os seus resultados deverão subsidiar os processos de
planejamento, intervenções, possíveis inovações, bem como a melhoria dos
processos pedagógicos desenvolvidos pela unidade escolar e pela Secretaria da
Educação.
Seção
III
Da
Sistemática de Avaliação da Aprendizagem
Art.
45. A avaliação da aprendizagem objetiva o diagnóstico das aprendizagens,
correção de procedimentos de ensino e a melhoria do rendimento escolar.
Art.
46. A avaliação da aprendizagem ocorrerá mediante procedimentos internos da
unidade escolar, abrangendo os avanços e limites inerentes à aprendizagem,
reorientando a ação pedagógica e assegurando a consecução dos objetivos
propostos.
Art.
47. A avaliação da aprendizagem será realizada pelo professor de forma contínua
e cumulativa, tendo por princípio a garantia do desenvolvimento integral do
estudante e do seu sucesso escolar.
Art.
48. A avaliação da aprendizagem está pautada nas seguintes bases:
I
- ação diagnóstica de caráter investigativo: buscando identificar avanços e
dificuldades da aprendizagem;
II
- ação processual contínua: identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades
de aprendizagem dos estudantes, permitindo a adoção de medidas de correção do
percurso escolar;
III
- ação cumulativa: preponderando as avaliações realizadas no processo de
construção do conhecimento; e
IV
- ação de caráter emancipatório, que deve se desenvolver de forma participativa
e democrática em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia
no exercício de aprender e ensinar.
Parágrafo
único. A avaliação da Educação Profissional, além das bases elencadas no caput
deste artigo, reger-se-á pelos princípios pedagógicos da pesquisa e intervenção
social e envolverá a participação nas atividades práticas: laboratórios,
visitas técnicas, feiras, oficinas e estágio.
Art.
49. Na avaliação dos estudantes com deficiência serão consideradas as
especificidades de cada deficiência.
Art.
50. A unidade escolar, no desenvolvimento do processo de avaliação da
aprendizagem, deverá realizar durante cada unidade letiva, no mínimo, três
avaliações, por meio de testes, provas, trabalho de pesquisa individual ou em
grupo ou outros instrumentos.
Subseção
I
Do
Regime de Progressão
Art.
51. Ter-se-á como promovido e classificado para a série seguinte, o estudante
com aproveitamento pleno nas disciplinas da série cursada, considerando-se os
seguintes critérios, concomitantes e obrigatoriamente os incisos I e II ou I e
III:
I
- frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total
de horas obrigatórias do período letivo regular;
II
- rendimento com percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
alcançado, dos indicadores de desempenho previstos e trabalhados, convertidos
em nota equivalente para os casos específicos de registros numéricos;
III
- rendimento adequado nos termos da escala de conceitos para os casos
específicos de registros conceituais; e
IV
– promoção, classificação e reclassificação pelo Conselho de Classe, devendo
ser considerado o desenvolvimento de cada estudante nas avaliações de processo
sem priorizar-se as avaliações finais.
§1º
Cabe à unidade escolar proceder aos devidos controles sobre registros e
arquivamentos dos instrumentos das avaliações de que tratam este artigo.
§2º
Não será promovido o estudante que não se encontre, pelo menos, nas condições
correspondentes aos incisos I e II ou I e III deste artigo, ressalvados os
casos fortuitos ou de força maior.
Art.
52. A unidade escolar, com regime de progressão regular por série, admitirá a
Progressão Parcial do estudante para a série seguinte, preservando a sequência
do currículo, podendo cursar até 03 (três) disciplinas em que tenha sido
reprovado.
§1º
O regime de progressão parcial não se aplica às séries de conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio.
§2º
O estudante que não conseguir progressão plena nas séries de conclusão a que se
refere o parágrafo anterior poderá cursar no ano seguinte apenas as disciplinas
em que não obteve aprovação, vedada a matrícula para ingresso no ensino médio
com dependência de disciplinas não integralizadas no ensino fundamental, como
condição de sua conclusão.
Art.
53. O estudante será avaliado no regime de progressão parcial, integralmente
nos conteúdos curriculares das disciplinas cursadas sob dependência.
Parágrafo
único. A unidade escolar antecipará a avaliação para antes da conclusão do
período letivo, das disciplinas cursadas em regime de dependência, desde que o
estudante solicite-a formalmente através de requerimento.
Subseção
II
Da
Avaliação em Segunda Chamada
Art.
54. Ao estudante que não comparecer às avaliações das unidades, será assegurado
o direito à segunda chamada, no do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez
justificada a ausência.
Parágrafo
único. A justificativa para realização da segunda chamada observará a
ocorrência de:
I
- necessidade de tratamento de saúde comprovado, mediante apresentação de
atestado médico;
II
- luto por motivo de falecimento de parente de primeiro grau; e
III
- outros motivos relevantes e a critério da direção.
Subseção
III
Dos
Estudos de Recuperação
Art.
55. Os estudos de recuperação têm por objetivo eliminar as insuficiências
verificadas no aproveitamento escolar do estudante, devendo ser realizadas com
orientação e acompanhamento específicos.
Art.
56. O estudante que estiver cursando o ensino fundamental ou médio será
submetido aos estudos de recuperação seguidos de avaliação, paralelamente a
cada unidade.
Parágrafo
único. No caso da não obter aprovação, o estudante será novamente submetido aos
estudos de Recuperação após o término do ano letivo.
Art.
57. Serão submetidos a estudos obrigatórios de recuperação os estudantes de
insuficiente rendimento escolar, de que trata o art. 51 deste Regimento.
§1º
Os estudos obrigatórios de recuperação, previstos neste artigo, devem ser
objeto de planejamento especial contendo:
I
- objetivos, conteúdos e atividades adequados às insuficiências de
aprendizagem; e
II
- duração proporcional às necessidades dos estudantes.
§2º
A época e a sistemática dos estudos de recuperação deverão ser objeto de
planejamento próprio e integrar o projeto político-pedagógico.
Art.
58. O estudante, durante os estudos de recuperação, será submetido a
mensurações processuais da aprendizagem, sabendo-se que estará promovido, por
componente curricular, se alcançar, no mínimo, o percentual previsto no incisos
II e III do art. 51, anulando-se os resultados do ano letivo, e
observando-se a freqüência exigida em lei.
Art.
59. O estudante que, após estudos de recuperação, não lograr aprovação será
submetido ao Conselho de Classe, observadas as especificidades de cada caso.
TÍTULO
IV
DAS
NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
60. As normas de convivência escolar orientam as relações profissionais e
interpessoais que ocorrem na unidade escolar e pautam-se em princípios de
responsabilidades individual e coletiva, de solidariedade, de direito, de
ética, de pluralidade cultural, de autonomia e gestão democrática, sem prejuízo
do disposto nas legislações específicas atinentes aos direitos e deveres dos
componentes da direção da unidade escolar, professores, servidores
administrativos, bem como da criança e do adolescente e seus pais ou
responsáveis.
Parágrafo
único. Além do disposto neste Regimento, a direção, mediante portaria, pode
elaborar, ouvido o Colegiado Escolar e atendida à legislação em vigor, outras
normas de convivência na unidade escolar com a participação representativa dos
membros da comunidade escolar, considerando sempre para qualquer decisão, entre
outros:
I
- os direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar previstos
neste Regimento e nas legislações vigentes;
II
- o dever de não discriminação por raça, condição social, gênero, orientação
sexual, credo ou ideologia política;
III
- a necessidade de manutenção do respeito mútuo e das regras de civilidade
entre a direção, os professores, os servidores administrativos da unidade
escolar, os estudantes e os pais ou responsáveis;
IV
- a possibilidade de democratização de acesso e do uso coletivo dos espaços
escolares; e
V
- a responsabilidade individual e coletiva na utilização e manutenção de todos
os espaços educacionais e dos bens da unidade escolar.
Art.
61. Para os fins previstos neste Regimento e conforme as legislações em vigor,
considera-se:
I
- criança: pessoa com até 12 anos incompletos;
II
- adolescente: pessoa com 12 completos até a idade de 18 anos;
III
- adulto: pessoa maior de 18 anos;
IV-
ato infracional: conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal
praticado por criança ou adolescente;
V
- ato de indisciplina: o que não constitui crime ou contravenção e implique no
descumprimento das obrigações previstas no incisos II e III do art. 60, nos
art. 66 e 67 deste Regimento ou nas normas vigentes expedidas pela direção da
unidade escolar, pelo Conselhos Estadual e Nacional de Educação, bem como pela
Secretaria da Educação acerca da convivência no ambiente escolar; e
VI
- crime ou contravenção: aqueles assim tipificados pela legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DO
CORPO DOCENTE
Art.
62. São direitos dos professores, além do previsto nas legislações vigentes:
I
- participar de reuniões ou cursos relacionados com a atividade docente que
lhes sejam pertinentes;
II
- buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instituições nacionais
ou estrangeiras;
III
- elaborar planos dos componentes curriculares pelos quais é responsável junto
ao departamento competente, indicando livros e autores;
IV
- ter autonomia na gestão pedagógica, em consonância com o método de ensino,
procedimento de avaliação e aprendizagem da unidade escolar, observadas as
diretrizes e normas expedidas pela Secretaria da Educação; e
VI
- ser recebido pelo diretor, quando necessitar.
Art.
63. São deveres do professor, além do previstos nas legislações vigentes:
I
- organizar o seu trabalho, desempenhando-o com eficiência, e promover a
participação do estudante no processo de ensino e de aprendizagem;
II
- comparecer pontualmente às aulas;
III
- ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos pela legislação vigente
e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação
do desenvolvimento profissional;
IV
- participar da elaboração do projeto político-pedagógico;
V
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico
da unidade escolar;
VI
- zelar pela aprendizagem dos estudantes;
VII
- estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes que apresentarem
menor rendimento;
VIII
- corrigir e devolver tempestivamente os trabalhos elaborados pelos estudantes;
IX
- identificar, diariamente, a presença dos estudantes, registrando em diário de
classe a frequência, assim como parte do currículo trabalhado e atividades
desenvolvidas e informações sobre rendimento escolar do estudante;
X
- manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas
diversas dependências escolares;
XI
- colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar com a família e
a comunidade;
XII
- participar das reuniões do Conselho de Classe, de professores e da
coordenação;
XIII
- participar das reuniões de Pais e Mestres, bem como das atividades
extraclasse promovidas pela direção, corpo técnico-pedagógico, sempre que
convocado ou convidado; e
XIV
- ministrar, terminado o ano letivo, e de conformidade com determinação legal,
aos estudantes que não lograrem aprovação direta, as aulas de recuperação,
preparando, para tanto, o plano de trabalho a ser submetido, previamente à
aprovação da direção.
Art.
64. Fica vedado aos professores e ao corpo técnico-pedagógico, além do
descumprimento do previsto nos incisos II e III do artigo 60 e nas legislações
vigentes:
I
- o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II
- a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao
estudante; e
III
- ato que resulte em exemplo não educativo para o estudante.
Parágrafo
único. Em caso de desobediência dos deveres e vedações previstos neste
Regimento, bem como na legislação vigente, deve a direção da unidade escolar
seguir os procedimentos para apuração disciplinar e de responsabilidades
previstos no Estatuto do Magistério Público, no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado, nas orientações da Corregedoria Setorial da
Secretaria da Educação, conforme o caso.
CAPÍTULO
III
DO
CORPO DISCENTE
Art.
65. São direitos do estudante, além do previsto nas legislações vigentes:
I
- ter acesso à educação visando a seu pleno desenvolvimento pessoal,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, este
último nas hipóteses previstas em lei;
II
– dispor de igualdades de condições para o acesso e permanência na escola;
III
- participar da programação geral da unidade escolar;
IV
- ser respeitado por seus educadores em sua individualidade e em suas
convicções religiosas, filosóficas e políticas;
V
- ser orientado em suas dificuldades;
VI
- ter assegurado o direito de recuperar seu baixo rendimento escolar;
VII
- receber seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo
hábil;
VIII
- contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores com requerimentos de revisão de provas;
IX
- requerer segunda chamada nos casos previstos em portaria da direção, mediante
apresentação de justificativa sobre a impossibilidade da participação na
avaliação marcada;
X
- organizar e participar de entidades estudantis;
XI
- defender-se, na forma da legislação em vigor, quando acusado de qualquer
falta; e
XII
- ser ouvido em suas queixas ou reclamações.
Parágrafo
único. À estudante gestante, nos termos da Lei nº 6.202, de 17 de abril de
1975, e ao estudante impedido de locomover-se pelos motivos previstos no
Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, deverão ser atribuídos,
como atividade para compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares
com acompanhamento da unidade escolar, devendo ser aplicados e avaliados pelo
coordenador pedagógico ou pelo professor articulador de área, não se atribuindo
falta, conforme anotação no diário de classe.
Art.
66. São deveres do estudante, além do previsto nos incisos II e III do art. 60
e nas legislações vigentes:
I
- comparecer, pontualmente, às aulas, provas e outras atividades
preparadas e programadas pelo professor ou pela direção;
II
- justificar sua ausência;
III
- comparecer às aulas devidamente uniformizado;
V
- submeter-se à verificação do rendimento escolar e aos processos
avaliativos;
VI
- colaborar com a preservação do patrimônio escolar; e
VII
- atender às determinações da direção e dos professores.
Parágrafo
único. O descumprimento dos deveres previstos no inciso III do artigo 60, nos
incisos I a VII do caput implicará na aplicação das medidas educativas
previstas nos incisos I e II, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua gravidade.
Art.
67. Fica vedado ao estudante, além da prática de atos infracionais ou outros
previstos nas legislações vigentes:
I
- ausentar-se da sala sem a permissão do professor;
II
- ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos às mesmas;
III
- ceder seu uniforme a outrem não matriculado na unidade escolar; e
IV
- praticar atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos,
individualmente ou em grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir outro
indivíduo ou grupo de indivíduos incapazes de se defender.
§1º
O descumprimento das vedações:
I
- previstas nos incisos I e II do caput implicará na aplicação das medidas
educativas previstas nos incisos I e II, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a
sua gravidade;
II
- prevista no inciso III do caput implicará na aplicação das medidas educativas
previstas nos incisos I, II, III, § 1º, § 2º do art. 75 de acordo com a sua
gravidade; e
III
- prevista no inciso II do artigo 60 e inciso IV do caput implicará na
aplicação das medidas educativas previstas nos incisos IV, V, VI, § 1º, § 2º do
art. 75 de acordo com a sua gravidade.
§2º
Em caso de desobediência dos deveres e vedações previstos neste Regimento, bem
como nas legislações vigentes, deve a direção da unidade escolar seguir os
procedimentos para apuração de infração disciplinar e de aplicação de medidas
educativas previstos neste Regimento, portarias do diretor e no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Art.
68. Os servidores administrativos têm suas funções, direitos, prerrogativas e
deveres definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, na Lei
Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, no Regime Especial de Direito Administrativo,
entre outros.
Art.
69. São deveres dos servidores administrativos, além do previsto nas
legislações vigentes:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
III
- atender com presteza ao público em geral; e
IV
- comparecer pontualmente ao trabalho e justificar suas eventuais ausências.
Art.
70. Fica vedado aos servidores administrativos, além do descumprimento do
previsto nos incisos II e III do art. 60 e nas legislações vigentes:
I
- o descumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II
- a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao
estudante ou qualquer membro da comunidade escolar;
III
- afastar-se do serviço sem a permissão dos seus superiores hierárquicos; e
IV
- retirar do estabelecimento qualquer documento ou objeto sem a prévia
autorização do responsável.
Parágrafo
único. Em caso de desobediência dos deveres previstos neste Regimento, bem como
na legislação vigente, deve a direção da unidade escolar seguir os
procedimentos para apuração disciplinar e de responsabilidades previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, no Regime Especial
de Direito Administrativo ou nas orientações da Corregedoria Setorial da
Secretaria da Educação, conforme o caso.
CAPÍTULO
V
DOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art.
71. São direitos dos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I
- exigir que a unidade escolar cumpra a sua finalidade;
II
- ter conhecimento efetivo do projeto político-pedagógico e das disposições
contidas neste Regimento;
III
- ter acesso ao calendário escolar da unidade escolar;
IV
- ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequência e rendimento
escolar obtido pelo estudante e sobre o sistema de avaliação da unidade
escolar; e
V
- solicitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação dos
resultados, pedido de revisão de notas do estudante.
Art.
72. São deveres dos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I
- manter relações cooperativas no âmbito escolar;
II
- assumir junto à escola ações de corresponsabilidade que assegurem a formação
educativa do estudante;
III
- propiciar condições para o comparecimento e a permanência do estudante na
unidade escolar;
IV
- respeitar os horários estabelecidos pela unidade escolar para o bom andamento
das atividades escolares;
V
- comparecer às reuniões e demais convocações do setor pedagógico e administrativo
da unidade escolar, sempre que se fizer necessário;
VI
- acompanhar o desenvolvimento escolar do estudante pelo qual é responsável; e
VII
- encaminhar e acompanhar o estudante sob sua responsabilidade aos atendimentos
especializados solicitados pela unidade escolar e ofertados pelas instituições
públicas.
Art.
73. Fica vedado aos pais ou responsáveis, além do previsto nas legislações
vigentes:
I
- interferir no trabalho dos professores, entrando em sala de aula sem a
permissão do setor competente;
II
- desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o estudante
pelo qual é responsável, discriminando-o, agredindo-o, moral ou fisicamente, no
ambiente escolar; e
III
- promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza em nome da unidade escolar sem a prévia autorização da
direção.
Parágrafo
único. Em caso de desobediência dos deveres previstos neste Regimento ou outra
norma aplicável à manutenção da boa convivência no ambiente escolar, deve a
direção da unidade escolar adotar as medidas administrativas pertinentes para
notificação dos fatos, de acordo com a natureza ou gravidade destes, ao
Conselho Tutelar, Ministério Público, Delegacia de Polícia de Proteção à
Criança e ao Adolescente, onde houver, ou outro órgão competente para apuração
de responsabilidades conforme legislações vigentes.
CAPÍTULO
VI
DAS
MEDIDAS EDUCATIVAS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE ATOS DE INDISCIPLINA E
DE ATOS INFRACIONAIS
Seção
I
Das
Medidas Educativas
Art.
74. Medidas educativas são as ações disciplinares aplicáveis aos estudantes
pelo não cumprimento do previsto nos inciso III do art. 60, nos art. 66 e 67
das normas de convivência escolar da unidade escolar previstas neste Regimento,
no estabelecido nas legislações em vigor pertinentes, bem como nas portarias do
diretor, visando a prevenir, retratar e evitar a repetição de infrações
disciplinares.
Art.
75. Constituem medidas educativas aplicáveis ao estudante:
I
- orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores, equipe
pedagógica e direção;
II
- registro dos fatos ocorridos envolvendo o estudante e advertência escrita,
assinada pelo estudante e encaminhada ao conhecimento dos pais ou responsáveis;
III
- encaminhamento do estudante para prática de projetos de ações educativas
realizados pela unidade escolar;
IV
- retratação verbal ou escrita, asseguradas a proteção às dignidades das
pessoas envolvidas;
V
- suspensão de frequência às atividades da classe, por período determinado,
assegurando o direito de permanência na unidade escolar ou em outro local
determinado para cumprimento das atividades curriculares e realização de
atividades orientadas pelo professor; e
VI
- mudança de turma ou de turno, caso verificada a incompatibilidade de
convivência na classe ou quando esta significar constrangimento ao estudante ou
qualquer outra ação que possa prejudicar o seu aprendizado.
§1º
No caso de reincidência ou de acordo com a gravidade da conduta serão
convocados os pais ou responsáveis para assinatura de termo de compromisso.
§2º
Quando esgotarem as possibilidades de ação no âmbito da unidade escolar, a
direção encaminhará ofício comunicando as ocorrências ao Conselho Tutelar ou ao
Ministério Público, com ciência aos pais ou responsáveis.
§3º
Quando o descumprimento dos deveres e das vedações, por sua gravidade,
configurarem ato infracional, serão aplicáveis os procedimentos previstos nas
Seções II e IV deste Capítulo.
Seção
II
Disposições
Gerais sobre Procedimentos para Apuração de
Atos
de Indisciplina e de Atos Infracionais
Art.
76. As medidas educativas serão aplicadas pelo diretor da unidade escolar onde
o estudante está matriculado, considerando a gravidade da conduta, após o
devido processo legal tramitado perante o Conselho de Classe, observando:
I
- o amplo direito de defesa e de recurso ao Colegiado Escolar, quando se fizer
necessário;
II
- acompanhamento dos pais ou responsável, no caso de estudantes menores de 18
(dezoito) anos; e
III
- a eventual necessidade de encaminhamento ao Conselho Tutelar ou ao Ministério
Público, em caso de reincidências ou de possível desassistência dos pais ou
responsáveis.
§1º
A unidade escolar deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as
ocorrências referentes a atos de indisciplina ou atos infracionais.
§2º
Não serão aplicadas, seja nas hipóteses da prática de atos de indisciplina ou
infracionais, medidas que impeçam o exercício do direito fundamental à educação
por parte das crianças ou adolescentes que praticaram atos de indisciplina ou
atos infracionais.
§3º
Em qualquer hipótese, o diretor deve notificar e orientar os pais ou
responsável pela criança ou adolescente sobre os fatos e os procedimentos
adotados, para que acompanhem todo procedimento disciplinar e adotem as medidas
processuais de defesa cabíveis, conforme artigo 53, parágrafo único, e artigo
129, inciso IV ambos da Lei nº 8.069, de 1990, bem como artigo 12, incisos VI e
VII da Lei nº 9.394, de 1996.
§4º
Às hipóteses de aplicação das medidas educativas previstas nos incisos I e II
do artigo 75, observadas as disposições gerais explicitadas nesta Seção, são
dispensáveis os procedimentos previstos na Seção III deste Capítulo.
Seção
III
Dos
Procedimentos para Apuração de Atos
de
Indisciplina
Art.
77. A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Classe que, em
reunião específica deverá, obedecendo ao princípio da legalidade, o do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, deliberar sobre as medidas
educativas as quais o estudante estará sujeito, dentre as elencadas neste
Regimento Escolar.
Art.
78. O professor ou qualquer membro da comunidade escolar que tiver ciência de
descumprimento das normas de convivência escolar previstas neste Regimento deve
promover a sua imediata apuração, mediante comunicado à direção da unidade
escolar.
Art.
79. A direção encaminhará comunicação escrita ao Conselho de Classe expondo a
ocorrência tida como irregular para que seja aberto processo de apuração e, se
for o caso, ao final, seja aplicada a medida educativa pertinente.
Art.
80. O Conselho de Classe indicará ao diretor a constituição, por portaria, de
comissão especial para apuração e eventual aplicação de medida educativa,
constituída de representantes de cada segmento de membros componentes do
Conselho de Classe, a saber:
I
- um representante dos professores;
II
- um representante dos estudantes;
III
- um representante dos pais ou responsáveis;
IV
- um coordenador pedagógico; e
V
- um representante da direção da unidade escolar.
§1º
Para cumprimento do disposto no caput não poderão integrar a comissão especial
de apuração:
I
- os membros da comunidade escolar envolvidos na ocorrência a ser apurada; e
II
- pessoa ligada aos envolvidos nas ocorrências por parentesco.
§2º
A comissão especial de apuração terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para
concluir o procedimento, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art.
81. Constituída a comissão especial de apuração, esta notificará o estudante
sobre o qual recaem as alegações acerca dos fatos imputados como irregulares,
pessoalmente, quando adulto ou emancipado, ou na pessoa dos pais ou
responsáveis, no caso de criança ou adolescente, para que apresente defesa
escrita no prazo de 2(dois) dias, designando data, local e horário para que
este compareça à reunião da comissão para prestar esclarecimentos.
§1º
O estudante, ao apresentar defesa, pode arrolar até 3 (três) testemunhas e
requerer produção de outras provas no prazo de 2 (dois) dias.
§2º
A comissão especial de apuração notificará, na mesma data da notificação do
estudante, a pessoa que prestou a informação sobre a ocorrência tida como
irregular para que compareça à reunião da comissão para prestar esclarecimentos
na data, local e horários marcados, bem como arrolar até 3 (três) testemunhas e
requerer produção de outras provas, no prazo de 2(dois) dias.
§3º
As notificações de que tratam o caput e o § 2º devem conter:
I
- a identificação do estudante sobre o qual recaem as alegações e de seus pais
ou responsáveis;
II
- o nome da pessoa que prestou a informação sobre a ocorrência tida como
irregular;
III
- a descrição dos fatos a serem apurados;
IV
- o prazo para apresentação da defesa, no caso do estudante;
V
- a informação sobre a possibilidade de arrolamento de até 3 (três)
testemunhas; e
VI
- determinação da data, local e horário de realização da reunião de
esclarecimentos.
§4º
Às notificações devem ser anexadas a portaria que designou a comissão especial
de apuração para que os envolvidos, cientes dos seus componentes, possam
impugná-los, se for o caso.
§5º
Ouvidos os envolvidos e suas testemunhas, a comissão elaborará relatório
circunstanciado e, ao final, indicará ao diretor:
I
- o arquivamento do processo quando não se confirmar a irregularidade; e
II
- a aplicação da medida educativa na forma prevista neste Regimento e em
portarias do diretor.
§6º
Da decisão do diretor que deliberou sobre aplicação de medida educativa, cabe,
pelo estudante, por seus pais ou responsáveis, recurso ao Colegiado Escolar.
Seção
IV
Dos
Procedimentos para Apuração de
Atos
Infracionais
Art.
82. No caso da prática de ato infracional, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente, a direção da unidade escolar deve levar o fato ao
conhecimento da autoridade policial em uma Delegacia Comum ou Especializada na
apuração de atos infracionais nos municípios, onde houver, ou à Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual, para que sejam
providenciadas as medidas pertinentes, inclusive a requisição dos laudos
necessários à comprovação da materialidade do fato, de modo que seja realizada
a correta instrução processual para aplicação de eventual medida
sócioeducativa.
Parágrafo
único. A comunicação do ato infracional deve ser feita de modo específico,
indicando a data, o horário, o local, testemunhas, qualificação completa dos
estudantes ou professores que foram vítimas, agredidos ou ameaçados, ainda que
verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da unidade escolar ou de
terceiros.
Art.
83. Se o ato infracional for praticado por criança, os fatos devem ser
encaminhados ao Conselho Tutelar, com atribuição na respectiva área geográfica
em que residam os seus pais ou responsáveis.
Art.
84. No caso de municípios com mais de um Conselho Tutelar, o diretor da unidade
escolar nele localizada ou o diretor da DIREC, que os abranja, incumbir-se-á de
solicitar da Prefeitura a relação de Conselhos Tutelares para os respectivos
encaminhamentos.
Parágrafo
único. Nos municípios onde não houver Conselho Tutelar, o encaminhamento deverá
ser feito ao Juiz de Direito da Infância e Juventude da Comarca respectiva,
mediante ofício.
TÍTULO
V
DAS
ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DO
GRÊMIO ESTUDANTIL
Art.
85. O Grêmio Estudantil é uma entidade de representação que se caracteriza como
instância de exercício de cidadania, liderando atividades esportivas,
culturais, sociais, de defesa e preservação do patrimônio e apoio aos
estudantes com dificuldades de integração e aprendizagem, constituindo-se
organização política não partidária.
Art.
86. O Grêmio Estudantil deverá funcionar com a finalidade de centralizar no
âmbito da unidade escolar, os eventos propostos pela comunidade, atividades
culturais e educacionais bem como cooperar na formação ou aperfeiçoamento do
caráter do estudante, de acordo com a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985.
Art.
87. São objetivos do Grêmio Estudantil:
I
- congregar o corpo discente da unidade escolar em atividades culturais e recreativas
para atender às finalidades do grêmio;
II
- lutar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo,
bem como pelo ensino público gratuito;
III
- pugnar pela democracia, pela independência e respeito às liberdades fundamentais
do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política
ou religiosa;
IV
- lutar pela gestão democrática permanente na unidade escolar, através do
direito à participação nos eventos internos de deliberação da unidade escolar,
para assegurar o sucesso escolar do estudante e a melhoria da qualidade do
ensino;
V
- defender os interesses individuais e coletivos dos estudantes, professores e
servidores administrativos, no ambiente escolar; e
VI
- incentivar a cultura literária, artística e desportiva por seus membros.
Art.
88. As atividades do Grêmio Estudantil deverão ser consideradas complementares
aos trabalhos escolares, não implicando em dispensar o estudante dos seus
deveres normais e de frequência às aulas.
CAPÍTULO
II
DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art.
89. Poderá instalar-se, em cada unidade escolar, a Associação de Pais e
Mestres, que funcionará de acordo com seu Estatuto próprio, organizada como
associação civil, registrado no cartório competente, tendo por finalidade,
democraticamente, contribuir para o melhor funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo
único. As contribuições e sugestões oriundas da Associação de Pais e Mestres
serão encaminhadas por sua presidência ao diretor da unidade escolar e ao
Colegiado Escolar.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
90. A unidade escolar fará gradativamente a transição do ensino fundamental de
8 (oito) anos para o ensino fundamental de 9 (nove) anos, nos termos da
legislação em vigor.
Art.
91. No primeiro dia de aula, deverá realizar-se a solenidade de abertura do ano
letivo.
Art.
92. O ingresso à unidade escolar será permitido aos estudantes, professores,
servidores administrativos ou outras pessoas devidamente identificadas e
autorizadas pela direção ou secretaria escolar.
Art.
93. Nos dias de festa nacional ou tradições locais, a unidade escolar deverá
promover por si, ou em colaboração com autoridades ou instituições locais,
festejos comemorativos.
§1º
O hasteamento da Bandeira Nacional será realizado em caráter solene, durante o
ano letivo, com participação de toda a unidade escolar, observada a legislação
vigente.
§2º
A unidade escolar fixará, mediante portaria de seu diretor, data comemorativa
do aniversário da unidade escolar.
Art.
94. O presente Regimento Escolar produzirá seus efeitos a partir da sua
publicação por Portaria do Secretário da Educação e nas condições ali
estabelecidas, especialmente, quanto aos prazos de modificação do seu texto e a
necessidade de aprovação final pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos
do art. 3º, § 2º, da Resolução CEE nº 163, de 2000.
Salvador,
15 de julho de2011
OSVALDO
BARRETO FILHO
Secretário da Educação